MORATÓRIA BANCÁRIA
Através do
Decreto-Lei 10-J/2020, o Estado aprovou uma moratória de capital e juros até 30 de setembro de 2020, para empresas, empresários em nome individual, pessoas singulares e entidades do setor social, que verifiquem uma redução temporária da sua liquidez.Relativamente às empresas – micro, pequenas, médias empresas, ou independentemente da dimensão, quando não relacionadas com o sistema financeiro-, empresários em nome individual, ipss e associações sem fins lucrativos, com sede em Portugal, e cá exerçam a sua atividade, aplica-se a moratória, quando verificados simultaneamente as seguintes condições:
I) À data de 18 de março de 2020, não estar em situação de mora ou incumprimento de prestações há mais de 90 dias junto de qualquer instituição;
II) Não se encontrar em situação de insolvência, ou ter pendente algum processo de execução instaurado por uma das instituições;
III) Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social;
IV) Tenham residência em Portugal;
A moratória aplica-se às operações de crédito concedidas por instituições de crédito, sociedades financeiras de crédito, sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua, bem como pelas sucursais a operar em Portugal, com exceção das seguintes operações:
I) Financiamentos para compra de valores mobiliários ou aquisição de posição noutros instrumentos financeiros;
II) Créditos concedidos a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios para a fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo para atividades de investimento;
III) Crédito concedido a empresas para utilização de cartões de crédito.
Esta moratória é ainda aplicável às pessoas singulares, com residência em Portugal, nos contratos de crédito para habitação própria permanente, quando se verifiquem as seguintes condições:
I) Situação de isolamento profilático, doença, ou prestem assistência a filhos ou netos, nos termos aprovados no Decreto-Lei 10-A/2020;
II) Trabalhadores de empresas que tenham colocado os seus trabalhadores em redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial;
III) Situação de desemprego registada no Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP);
IV) Trabalhadores independentes elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica, nos termos aprovados no Decreto-Lei 10-A/2020;
V) Trabalhadores em estabelecimento ou atividade que tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência.
Para além do enquadramento supra mencionado, é também requisito de acesso à moratória:
I) À data de 18 de março de 2020, não estar em situação de mora ou incumprimento de prestações há mais de 90 dias junto de qualquer instituição;
II) Não se encontrar em situação de insolvência, ou ter pendente algum processo de execução instaurado por uma das instituições;
III) Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social;
A moratória consiste nas seguintes medidas:
a) Proibição de revogação, total ou parcial, até 30.09.2020, das linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, nos montantes contratados em 27.03.2020;
b) Prorrogação, por um período de 6 meses de todos os créditos, vigentes em 27.03.2020, com pagamento de capital, juros, com pagamento no final, prorrogando-se igualmente todas as garantias;
c) Suspensão de pagamentos por período de 6 meses, dos créditos / rendas, bem como dos juros, sendo o plano contratual das parcelas de capital, juros, rendas, comissões e outros encargos estendido automaticamente pelo período igual ao da suspensão.
Nos casos previstos nas alíneas b) e c), o capital relativo ao período de carência, assim como os juros relativos a este período (que serão capitalizados), serão amortizados posteriormente numa extensão de 6 meses ao período atual do contrato de crédito, sendo possível aos beneficiários requererem junto das entidades bancárias / financeiras, moratória apenas do capital, ou apenas parcial de capital.
O acesso às medidas da moratória não implica o incumprimento contratual, nem a ativação de clausulas de vencimento antecipado das prestações, ou de cessação das garantias prestadas, nomeadamente quanto a vigência de seguros, fianças ou avales.
Aquando do pedido junto da instituição bancária, a apresentar preferencialmente por meios eletrónicos, regra geral, através do homebanking, ou outro meio a disponibilizar pela instituição bancária ou financeira, é necessário o preenchimento de declaração, sob compromisso de honra, que se encontra numa das situações definidas para acesso à Moratória. Adicionalmente, é necessário fazer prova de ter a situação regularizada junto da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira.
A entidade bancária/ financeira, tem o prazo de 5 dias úteis após a recepção da declaração para analisar o cumprimento dos requisitos legais, com efeitos à data da apresentação do pedido.
Adicionalmente, algumas instituições bancárias, por iniciativa própria, decidiram aplicar o regime legal da moratória aprovado pelo DL 10-J/2020, a operações bancárias não abrangidas, nomeadamente quanto a créditos habitação, para aquisição de segunda habitação, e a créditos pessoais.