É proibido o despedimento sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, ou seja, a entidade patronal não pode despedir o trabalhador sem justa causa. Melhor dizendo, o empregador tem de alegar um comportamento culposo do trabalhador. 

O Código do Trabalho prevê, no artigo 381.º, os fundamentos gerais da ilicitude do despedimento, que são:

a) Se for devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;

b) Se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente;

c) Se não for precedido do respetivo procedimento;

d) Em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

Se o trabalhador não concorda com os motivos de justa causa para despedimento alegados pelo empregador, ou se o seu caso se insere nos fundamentos gerais de ilicitude, ou se não foram cumpridos os procedimentos legais, então pode e deve procurar defender-se do despedimento ilícito.

Mas como se pode defender? 

Se o trabalhador considera que foi alvo de um despedimento ilícito, deve intentar uma ação judicial contra a entidade patronal, no Tribunal do Trabalho. Em sede judicial vão ser discutidas as condições que levaram à cessação do contrato de trabalho.

Caso o trabalhador leve a sua causa avante, e o Tribunal confirmar que houve, de algum modo, ilegalidade no despedimento, é dada a oportunidade de ser reintegrado na empresa. Caso não tenha interesse, poderá ser determinada uma compensação que varia entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano de antiguidade/trabalho na empresa. Sem ignorar os salários que receberia se não tivesse sido despedido e, ainda, uma compensação por danos patrimoniais e morais sofridos.

Caso se encontre nesta situação, procure um Advogado para defender os seus direitos.