MEDIDAS FISCAIS
A 9 de março, o Governo anunciou a prorrogação dos prazos de cumprimento de obrigações fiscais (declarativas e de pagamento) relativas ao IRC:
– Adiamento do Pagamento Especial por Conta de 31 de março de 2020 para 30 de junho de 2020,
– Prorrogação da entrega da declaração Modelo 22 de 31 de maio de 2020 para 31 de julho de 2020 e
– Prorrogação do primeiro pagamento por conta e o primeiro pagamento adicional por conta de 31 de julho de 2020 para 31 de agosto de 2020.
No que concerne o quadro excecional de funcionamento da atividade judicial e administrativa, foram aprovados o Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, e a Lei n.º 1 -A/2020, de 19 de março que vieram estabelecer, designadamente:
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Regime das férias judiciais aplicado aos prazos tributários que corram a favor dos contribuintes e que respeitem atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de atos no âmbito dos mesmos procedimentos tributários (cf. artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março).
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Aplicação do regime de justo impedimento no cumprimento das obrigações declarativas fiscais, relativamente a contribuintes ou contabilistas certificados, aplica-se nas situações de infeção ou de isolamento profilático declaradas ou determinadas por autoridade de saúde. (cf. Despacho n.º 104/2020 – XXII – SEAF.
O Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, com efeitos retractivos a 12 de março de 2020, retificado nos termos da Declaração de Retificação n.º 13/2020, de 28 de março, consagra um conjunto de medidas adicionais destinadas à proteção dos cidadãos e das empresas, com vista à manutenção do emprego e os postos de trabalho, criando condições para que, na medida do possível, o rendimento das famílias seja preservado e, bem assim, a sobrevivência das empresas
Assim, em matéria de apoio às pequenas e médias empresas, flexibiliza o pagamento de impostos e contribuições sociais, mantendo-se o pagamento pontual das quotizações.
Simultaneamente, suspende até 30 de junho de 2020, os processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela Segurança Social.
Das medidas aprovadas destaca-se a possibilidade de serem flexibilizados os termos e as condições de pagamento das contribuições devidas à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
1 – Nos termos do artigo 1º do referido diploma, as obrigações de entrega do IVA e das retenções na fonte de IRS e IRC, no segundo trimestre de 2020, que tenham de ser realizadas por sujeitos passivos que:
– tenham obtido um volume de negócios até € 10 000 000,00 em 2018, ou
– cuja atividade se enquadre nos setores encerrados por aplicação do artigo 7.º do Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março, ou ainda,
– que tenham iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, podem ser cumpridas:
a) Nos termos e nas datas previstos nos mencionados artigos; ou
b) Em três ou seis prestações mensais, sem juros.
2 — As prestações mensais relativas aos planos prestacionais , vencem -se da seguinte forma:
a) A primeira prestação na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa;
b) As restantes prestações mensais na mesma data dos meses subsequentes.
3 — Esta medida é ainda aplicável aos contribuintes que tenham reiniciado atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, quando não tenham obtido volume de negócios em 2018.
4 — Os pedidos de pagamentos em prestações mensais a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário.
5 — Os contribuintes não abrangidos podem requerer os pagamentos em prestações, quando declarem e demonstrem uma diminuição da faturação comunicada através do E -fatura de, pelo menos, 20 % na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação, face ao período homólogo do ano anterior.
6 — Os pagamentos em prestações não dependem da prestação de garantias.
7 — A demonstração da diminuição da faturação deve ser efetuada por certificação de revisor oficial de contas ou contabilista certificado.
8 – Nos casos mencionados no ponto 5, quando a comunicação dos elementos das faturas através do E-Fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, referentes aos períodos em análise, a aferição da quebra de faturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação de revisor oficial de contas ou contabilista certificado.
9 – Aos planos prestacionais em curso relativos a processos de execução fiscal, aplica-se o regime previsto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, isto é, o regime de férias judiciais, sem prejuízo de poderem continuar a ser pontualmente cumpridos.