Autarquias Locais (COVID-19)
As medidas adotadas, no âmbito da aprovação da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de março. configuram um regime excecional para aumentar a capacidade e a celeridade de resposta das autarquias locais à pandemia de COVID-19, tendo em conta a relação de proximidade destas com as suas populações.
Foram assim aprovadas medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19, nomeadamente, atinentes a:
- reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades intermunicipais;
- remessa de contas aprovadas ao Tribunal de Contas;
- participação de membros de órgãos colegiais de entidades públicas nas respetivas reuniões;
- prestação de provas públicas previstas em regimes gerais ou especiais;
- fiscalização prévia do Tribunal de Contas;
Observamos assim que lei determinou um alargamento dos prazos para realização das reuniões ordinárias dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, e estabeleceu que a obrigatoriedade de realização pública das reuniões dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias, e dos órgãos deliberativos das entidades intermunicipais, fica suspensa até 30 de junho, não obstante a sua gravação e disponibilização no sítio eletrónico da autarquia, sempre que tal seja, tecnicamente, viável.
Sem prejuízo, até dia 30 de junho de 2020, a lei vem permitir que possam ser realizadas por videoconferência, ou outro meio digital, as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, desde que haja condições técnicas para o efeito.
De salientar ainda que os prazos de submissão de documentos ao Tribunal de Contas foram prorrogados até 30 de junho, sempre que a aprovação de contas dependa de deliberação de um órgão colegial.
A participação por meios telemáticos, designadamente vídeo ou teleconferência de membros de órgãos colegiais de entidades públicas nas respetivas reuniões, não obsta ao regular funcionamento do órgão, designadamente no que respeita a quórum e a deliberações, devendo, contudo, ficar registado na respetiva ata a forma de participação.
A prestação de provas públicas previstas em regimes gerais ou especiais pode ser realizada por videoconferência, desde que haja acordo entre o júri e o respetivo candidato e as condições técnicas para o efeito.
Ficam isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, bem como outros contratos celebrados pelas entidades referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, durante o período de vigência da presente lei. Os supra referidos contratos devem ser remetidos ao Tribunal de Contas, para conhecimento, até 30 dias após a respetiva celebração. Não são suspensos os prazos relativos a processos de fiscalização prévia pendentes ou que devam ser remetidos ao Tribunal de Contas durante o período de vigência da presente lei.
A Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril vem permitir que todos os municípios ficam excecionados do limite de endividamento e de responsabilidade financeira nas despesas destinadas aos munícipes afetados pelo surto da COVID-19 e à aquisição de bens e serviços relativos à proteção da saúde pública.
Quais são então as medidas tomadas para auxiliar os municípios sobre endividados?
Nos municípios com planos de reequilíbrio financeiro (PAM ou PAEL) são agilizados os limites de despesa permitindo a implementação de medidas de apoio ao rendimento das famílias e empresas, com destaque para redefinição de prazos de pagamento das rendas mensais de habitação social e para isenções (totais ou parciais) de:
- taxas, tarifas e licenças relacionadas com a atividade económica;
- tarifas da água e saneamento;
- tarifas de resíduos aplicada às empresas do concelho.
E que medidas foram tomadas para melhorar a tesouraria das autarquias locais?
As autarquias locais podem solicitar, através da Direção-Geral das Autarquias Locais, a antecipação (de um duodécimo) das transferências relativas à participação nos impostos do Estado.
Passam ainda a poder utilizar dos saldos acumulados de exercícios anteriores (saldo de gerência) no momento da aprovação da conta de gerência pelo órgão executivo (com ratificação posterior pelo órgão deliberativo).
Finalmente, a Lei n.º 6/2020, de 10 de abril prevê uma simplificação administrativa na aprovação de benefícios fiscais pelos municípios através da dispensa de aprovação pela assembleia municipal do regulamento com as condições para isenção de impostos ou outras receitas municipais.
Em situações excecionais, devidamente fundamentadas e diretamente relacionadas com despesas inadiáveis associadas ao combate à pandemia de COVID-19, as câmaras municipais podem contrair empréstimos de curto-prazo, com duração até 12 meses, que podem ser aprovados pelas câmaras municipais, sem autorização prévia da assembleia municipal, sem prejuízo da sujeição a ratificação por este órgão assim que o mesmo possa reunir.
Durante a vigência da presente lei, fica suspenso o prazo máximo de dois anos para a utilização do capital dos empréstimos a médio e longo prazos. Estes empréstimos, nos casos em que sejam elegíveis para despesas de combate à pandemia, deixam de necessitar de autorização prévia da assembleia municipal, ficando sujeitos a ratificação posterior.
De forma a se agilizar os pagamentos necessários para responder à situação de calamidade pública, são suspensas algumas limitações previstas na Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso das Entidades Públicas, sempre que estejam em causa pagamentos necessários para responder à situação de calamidade pública. Durante a vigência deste diploma, simplificam-se os procedimentos de despesa em entidades com pagamentos em atraso retirando o limite de 85% da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos na contabilização de fundos disponíveis.
No ano de 2020 é suspensa a regra de equilíbrio orçamental dos municípios permitindo o recurso ao endividamento para realização de despesa superior à previsão de receita.
Finalmente, durante a vigência da presente lei, a prestação de serviços e de apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade passa a ser decidida pelo presidente da câmara municipal. Estes apoios podem ser concedidos independentemente da existência de regulamento municipal ou de parceria com entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social. As ações levadas a cabo pelas autarquias no sentido de aumentar a sua capacidade de resposta no âmbito da pandemia da Covid-19 devem ser comunicadas aos membros do órgão executivo por meio eletrónico.