FLEXIBILIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENAS E DAS MEDIDAS DE GRAÇA
A Lei n.º 9/2020 de 10 de abril vem dispor sobre o regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Trata-se da lei que vem permitir um perdão parcial de penas de prisão de duração igual ou inferior a dois anos, um regime especial de indulto das penas, um regime extraordinário de licença de saída administrativa de reclusos condenados e a antecipação extraordinária da colocação em liberdade condicional.
A supra mencionada lei entrou em vigor no passado dia 11 de abril, um dia após a sua publicação no Diário da República.
De salientar que as medidas apresentadas pela Lei n.º 9/2020 não são aplicáveis a condenados por crimes cometidos contra membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários e guardas dos serviços prisionais, no exercício das respetivas funções.
Relativamente à medida excecional de perdão parcial de penas, o artigo 2º, estabelece, nomeadamente, que:
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- São perdoadas as penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração igual ou inferior a dois anos;
- São também perdoados os períodos remanescentes das penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração superior à referida no número anterior, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a 2 anos, e o recluso tiver cumprido, pelo menos, metade da pena;
- Nas situações supra referidas o perdão só pode ser aplicado uma vez por cada condenado;
- É abrangida por este regime a prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa em pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição e, em caso de cúmulo jurídico, incide sobre a pena única.
- Não são beneficiários do perdão parcial de penas, os condenados por:
a) Crimes de homicídio;
b) Crime de violência doméstica e de maus tratos;
c) Crimes contra a liberdade pessoal;
d) Crimes contra a liberdade sexual e autodeterminação sexual;
e) Crimes de roubo previstos na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 210.º do Código Penal, ou previstos nessa alínea e nesse número em conjugação com o artigo 211.º do mesmo Código;
f) Crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal;
g) Crimes de perigo comum, especificamente, incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, libertação de energia nuclear e incêndio florestal quando cometidos com dolo;
h) Associação criminosa;
i) Branqueamento;
j) Recebimento indevido de vantagem, corrupção passiva e corrupção ativa;
k) Tráfico;
l) Crime enquanto membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas ou funcionários e guardas dos serviços prisionais, no exercício das suas funções, envolvendo violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos, independentemente da pena;
m. Crime enquanto titular de cargo político ou de alto cargo público, magistrado judicial ou do Ministério Público, no exercício de funções ou por causa delas;
n. Ofensa à integridade física grave (artigo 144º Código Penal) e ofensa à integridade física qualificada (artigo 145.º, nº. 1, alínea c do Código Penal), inclui-se ainda o disposto no artigo 147º. do Código Penal;
6. Esta medida é concedida a reclusos cujas condenações tenham transitado em julgado em data anterior à da entrada em vigor (11.04.2020) da presente lei e sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce a pena perdoada.
Quanto ao indulto excecional, o artigo 3º prevê, nomeadamente que:
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- O membro do Governo responsável pela área da justiça pode propor ao Presidente da República o indulto, total ou parcial, da pena de prisão aplicada a recluso que tenha 65 ou mais anos de idade à data da entrada em vigor (11.04.2020) da presente lei e seja portador de doença, física ou psíquica, ou de um grau de autonomia incompatível com a normal permanência em meio prisional, no contexto desta pandemia;
- O diretor do estabelecimento prisional a que está afeto o recluso condenado, obtido o consentimento deste, remete, em 48 horas, ao diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, proposta de indulto excecional acompanhada dos seguintes elementos:
- Informação médica sobre o estado de saúde, física ou psíquica, do recluso e o seu grau de autonomia e a sua incompatibilidade com a normal manutenção em meio prisional;
b) Informações constantes do processo individual do recluso;
c) Registo criminal atualizado do condenado;
d) Cômputo da pena, homologado pela autoridade judiciária competente. - Tal como no perdão parcial das penas, não podem beneficiar do indulto excecional, os reclusos condenados pela prática dos crimes referidos supra nas várias alíneas do nosso número 5 (quanto ao perdão);
- Os pedidos de indulto podem ser apresentados pelos interessados no prazo de 3 dias úteis contados da entrada em vigor da presente lei (até 15.04.2020), devendo ser subsequentemente instruídos em 5 dias úteis.
Por fim, o artigo 4º consagra, quanto à licença de saída administrativa extraordinária, nomeadamente, que:
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- Pode ser concedido ao recluso condenado, mediante o seu consentimento, licença de saída pelo período de 45 dias, desde que cumulativamente se verifiquem os seguintes requisitos:
a) O preenchimento dos pressupostos e critérios gerais de concessão da licença de saída previstos no artigo 78.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade;
b) O gozo prévio de pelo menos uma licença de saída jurisdicional ao recluso que cumpre pena em regime aberto ou o gozo prévio de duas saídas jurisdicionais ao recluso que cumpre pena em regime comum;
c) A inexistência de qualquer situação de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos 12 meses antecedentes. - Recaem sobre o condenado os deveres de permanecer na habitação e de aceitar a vigilância dos serviços de reinserção social e dos elementos dos órgãos de polícia criminal territorialmente competentes, cumprindo as suas orientações e respondendo aos contactos periódicos que com ele vierem a estabelecer, nomeadamente por via telefónica;
- A licença de saída pode ser renovada, mais do que uma vez e por períodos de até 45 dias, em função da conduta assumida pelo recluso e do contexto sanitário decorrente da doença COVID -19;
- Durante a vigência da licença de saída, o recluso que cumpre pena em regime aberto pode ser autorizado a manter a atividade laboral que desenvolvia fora do estabelecimento prisional;
- Para efeito de adaptação à liberdade condicional, verificado o gozo, com êxito, de licença de saída administrativa concedida, a colocação em liberdade condicional pode ser antecipada pelo tribunal de execução das penas, por um período máximo de seis meses.
- Pode ser concedido ao recluso condenado, mediante o seu consentimento, licença de saída pelo período de 45 dias, desde que cumulativamente se verifiquem os seguintes requisitos: