MEDIDAS DE APOIO AOS TRABALHADORES INDEPENDENTES

Arrendamento habitacional

  1. Em que circunstâncias e quem pode beneficiar do regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional?

Verificando-se uma quebra de rendimentos superior a 20 % dos rendimentos de:
a) Arrendatário de habitação, que constitua a sua residência permanente, quando a parte percentual do total dos rendimentos mensais dos membros do seu agregado familiar que é destinada ao pagamento da renda mensal da habitação seja superior a 35 %;
b) Estudante com contrato de arrendamento para habitação situada a uma distância superior a 50 km da residência permanente do seu agregado familiar, para frequência de estabelecimento de ensino, quando a parte percentual do total dos rendimentos mensais dos membros do seu agregado familiar que é destinada ao pagamento da renda mensal da habitação seja superior a 35 %;
c) Fiador de arrendatário habitacional que seja estudante e não aufira rendimentos do trabalho, quando a parte percentual do total dos rendimentos mensais dos membros do agregado familiar do fiador destinada ao pagamento da renda mensal da habitação do estudante seja superior a 35 %; ou
d) Senhorio de arrendatários habitacionais, quando a quebra no rendimento mensal dos membros do seu agregado familiar decorra do não pagamento de rendas pelos seus arrendatários ao abrigo do regime excecional da Lei n.o4-C/2020, de 6 de abril, e o rendimento disponível restante desse agregado desça abaixo do valor do indexante dos apoios sociais (IAS)*.

  1. Como se calcula a quebra de rendimento?

Relativamente ao arrendatário, estudante e fiador, pela comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do agregado familiar no mês em que ocorre a causa determinante da alteração de rendimentos com os rendimentos auferidos pelos mesmos membros do agregado no mês anterior ou, no caso de membros do agregado habitacional em que a maior parte dos seus rendimentos derive de trabalho empresarial ou profissional da categoria B do CIRS, no período homólogo do ano anterior.
No caso dos senhorios, pela comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do respetivo agregado familiar no mês em que se verifica o não pagamento das rendas devidas pelos seus arrendatários com os rendimentos auferidos pelos mesmos membros do agregado no mês anterior ou, no caso de membros do agregado habitacional em que a maior parte dos seus rendimentos derive de trabalho empresarial ou profissional da categoria B do CIRS, no período homólogo do ano anterior.

  1. Rendimento bruto ou líquido?

São considerados relevantes para efeito da demonstração da quebra de rendimentos os seguintes valores:
a) No caso de rendimentos de trabalho dependente, o respetivo valor mensal bruto;
b) No caso dos rendimentos empresariais ou profissionais da categoria B do CIRS, o valor antes de IVA;
c) No caso de rendimento de pensões, o respetivo valor mensal bruto;
d) No caso de rendimentos prediais, o valor das rendas recebidas;
e) O valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular;
f) O valor mensal de apoios à habitação recebidos de forma regular;
g) Os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.

  1. A que rendas se aplica o regime de exceção?

Às rendas que se vençam a partir do dia 1 de abril de 2020.

  1. O que deve fazer o arrendatário que se encontra impossibilitado de pagar a renda e pretende beneficiar do regime de exceção?

Os arrendatários que se vejam impossibilitados do pagamento da renda têm o dever de informar o senhorio, por escrito, até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendem beneficiar do regime de exceção (as redas que se vencerem no dia 1 de abril a comunicação pode ser feita até 27 de abril), juntando a documentação comprovativa da situação (dependendo da situação, recibos de vencimento, declaração de entidade patronal, faturas emitidas, etc).
A comunicação pode ser realizada por correio eletrónico.

  1. Durante quanto tempo pode o arrendatário não pagar a renda?

Nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente ao fim do estado de emergência.

  1. Quando é que o arrendatário tem de pagar as rendas que não pagou?

No prazo de 12 meses contados do termo do estado de emergência e mais um mês, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total em dívida, pagas juntamente com a renda de cada mês.

  1. Em que circunstâncias o Senhorio pode resolver o contrato?

O Senhorio só tem direito à resolução do contrato de arrendamento, por falta de pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, se o arrendatário não efetuar o seu pagamento, no prazo de 12 meses contados do termo desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda de cada mês.

  1. Que prazos e porque período se encontram suspensos outros prazos de cessação do contrato de arrendamento?

Nos meses em que vigore o estado de emergência e nos 60 dias subsequentes, ficam suspensos:

a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
b) A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;
c) A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
d) O prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as referidas medidas;
e) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.

O Arrendatário, se assim o entender, pode requerer algum apoio financeiro para o pagamento da renda?

A generalidade dos arrendatários habitacionais, podem solicitar ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), a concessão de um empréstimo sem juros para suportar a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35 %, de forma a permitir o pagamento da renda devida, não podendo o rendimento disponível restante do agregado ser inferior ao indexante dos apoios sociais (IAS)(IAS 2020=€438,81).
Também os estudantes e os respetivos fiadores, poderão beneficiar deste apoio financeiro.

  1. Os Senhorios podem requerer algum apoio financeiro?

Os senhorios que tenham, comprovadamente, a quebra de rendimentos, cujos arrendatários não recorram a empréstimo do IHRU, I. P, podem solicitar ao IHRU, I. P., a concessão de um empréstimo sem juros para compensar o valor da renda mensal, devida e não paga, sempre que o rendimento disponível restante do agregado desça, por tal razão, abaixo do IAS (IAS 2020=€438,81).

  1. As comunicações escritas têm de ser realizadas por carta?

As comunicações entre os arrendatários e os senhorios e, se for o caso, para o IHRU, I. P., são preferencialmente realizadas por correio eletrónico.

 

Arrendamento não habitacional
  1. A que arrendatários não habitacionais, se aplica o regime de exceção por consequência de quebra de rendimentos?

a) Aos estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas ao abrigo do Decreto n.o2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.o 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.o 95/2019, de 4 de setembro, ou de outras disposições destinadas à execução do estado de emergência, incluindo nos casos em que estes mantenham a prestação de atividades de comércio eletrónico, ou de prestação de serviços à distância ou através de plataforma eletrónica;

b) Aos estabelecimentos de restauração e similares, incluindo nos casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, nos termos previstos no Decreto n.o2-A/2020, de 20 de março, ou em qualquer outra disposição que o permita.

  1. O arrendatário pode diferir o pagamento da renda por quanto tempo?

O arrendatário não habitacional, pode diferir o pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, para os 12 meses posteriores ao término desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda do mês em causa.

  1. O que deve fazer o arrendatário que pretende beneficiar do regime de exceção?

A lei não determina objetivamente nenhum procedimento, no entanto, aconselhamos que seja realizada comunicação nos mesmos termos do arrendatário habitacional (vide supra).

  1. O Senhorio pode fazer cessar o contrato?

A falta de pagamento das rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, não pode ser invocada como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis, assim como, não é exigível o pagamento de quaisquer outras penalidades que tenham por base a mora no pagamento de rendas.