NOVO LAY-OFF SIMPLIFICADO: Medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho

No dia 26 de março, foi finalmente publicado o diploma que define o lay-off simplificado – Decreto-Lei n.º 10-G/2020 – e que veio revogar a Portaria n.º 71 -A/2020, de 15 de março, na sua redação atual.

Entretanto, a 28 de março foi publicada uma declaração de retificação ao diploma supra referido.
 
Quer isto dizer que o nosso artigo de dia 25 sobre o lay-off simpificado – que referia exatamente que o assunto em apreço iria sofrer nova alteração – encontra-se já desatualizado, carecendo assim de atualização face a esta recente alteração legislativa.
O decreto-lei supra referido entra hoje em vigor e estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19.
 
Como é consabido a Organização Mundial de Saúde (OMS) qualificou, no passado dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID -19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública. A situação tem evoluído muito rapidamente em todo o mundo e, em particular, na União Europeia.
Este cenário, em constante mutação obriga a que as primeiras medidas adotadas pelo Governo sejam reforçadas de forma a apoiar a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial.
Foi assim necessário alargar as medidas previstas Portaria n.º 71 -A/2020, de 15 de março, na sua redação atual, revogando-a e substitui-la por um regime simplificado da redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contrato de trabalho, previsto no Código do Trabalho.
Nesta sequência, e em jeito de resumo, o presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da COVID -19, definindo e regulamentando os apoios financeiros aos trabalhadores e às empresas abrangidos pelos referidos regimes.
O presente decreto-lei clarifica também o conceito de crise empresarial para efeitos das medidas excecionais e temporárias, acrescentando o encerramento total ou parcial de empresa ou estabelecimento decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro.
Finalmente, o presente decreto-lei prevê ainda que, durante o período de redução ou suspensão, bem como nos 60 dias seguintes à aplicação das medidas de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho previstas, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.
 
Feito este introito, importa desde logo referir que este regime temporário passa agora a estar acessível a empresas ou estabelecimentos que se considerem em situação de crise empresarial, isto é:
a) empresas ou estabelecimentos cujo encerramento total ou parcial tenha sido decretado por decisão das autoridades políticas ou de saúde;
b) empresas que experienciem uma paragem total ou parcial da sua atividade que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou a suspensão ou cancelamento de encomendas;
c) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
 
As situações referidas nas alíneas b) e c) são atestadas mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa.
As entidades beneficiárias do presente apoio podem ser fiscalizadas, a posteriori, pelas entidades públicas competentes, devendo comprovar nesse momento os factos em que se baseou o pedido e as respetivas renovações, podendo, nesta fase, ser requerida a apresentação de outros documentos (por exemplo: balancete contabilístico, declaração de iva, etc.).
 
Caso se verifique que está apto a fazer avançar o lay-off simplificado, que direitos tem então o empregador?
I) Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, com ou sem formação, em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho, nos termos Código do Trabalho;
II) Plano extraordinário de formação;
III) Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa;
IV) Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora.
 
I) Qual deverá então ser o procedimento a adotar?
O empregador deverá preparar duas comunicações escritas: uma comunicação dirigida aos trabalhadores e um requerimento dirigido à Segurança Social.
 
A comunicação aos trabalhadores da decisão de requerer o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial deverá conter a duração previsível desta medida, a qual poderá ser celebrada por 1 mês, excecionalmente prorrogável por idênticos períodos, até ao máximo de 3 meses.
Existe ainda a obrigatoriedade de ouvir os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam.
 
Enquanto o requerimento dirigido ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), deverá ser remetido de forma eletrónica ao serviço competente da área da segurança social acompanhado de declaração do empregador contendo a descrição sumária da situação de crise empresarial que o afeta; e, bem assim, de certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste, bem como da listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social (NISS).
 
Em que consiste esse apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial?
Este apoio reveste a forma de um apoio financeiro, por trabalhador, atribuído à empresa e destinado, exclusivamente, ao pagamento de remunerações.
Este apoio é cumulável com um plano de formação aprovado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), em que esta paga o valor correspondente a 30 % do indexante dos apoios sociais destinado, em partes iguais, ao empregador e ao trabalhador.
Em situação de crise empresarial, o empregador pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho, mantendo-se todos os direitos, deveres e garantias das partes, nos termos previstos no Código do Trabalho.
Os trabalhadores abrangidos irão auferir uma remuneração ilíquida mensal de dois terços do salário, com um limite mínimo do valor da retribuição mínima mensal garantida (€635,00) correspondente ao seu período normal de trabalho e máximo de três retribuições mínimas mensais garantidas (€1.905,00), sendo paga pelo empregador.
Durante o período de aplicação desta medida, o empregador tem direito a um apoio financeiro para efeitos de pagamento da compensação retributiva, quer isto dizer que, a compensação retributiva é paga em 30 % do seu montante pelo empregador e em 70 % pela Segurança Social.
 
II) Em que situações a empresa tem direito ao apoio extraordinário para formação profissional?
As empresas que não tenham recorrido ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial podem ainda aceder a um apoio extraordinário para formação profissional a tempo parcial, tendo em vista a manutenção dos respetivos postos de trabalho e o reforço das competências dos seus trabalhadores, de forma a atuar preventivamente sobre o desemprego.
Este apoio extraordinário tem a duração de um mês e destina-se à implementação de um plano formação a ser definido de acordo com a legislação em vigor.
O apoio extraordinário a atribuir a cada trabalhador abrangido é suportado pelo IEFP e é concedido em função das horas de formação frequentadas, até ao limite de 50 % da retribuição ilíquida, com o limite máximo da retribuição mínima garantida (€635,00].
 
III) O que é e como deve ser solicitado o incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa?
As entidades beneficiárias do presente apoio têm ainda direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa, a conceder pelo IEFP, pago de uma só vez e com o valor de uma retribuição mínima mensal garantida (€635,00) por trabalhador.
Este incentivo deve ser solicitado pelo Empregador através de requerimento dirigido ao IEFP, acompanhado os elementos comprovativos que confirmem a situação de crise empresarial existente.
 
IV) Há isenção temporária do pagamento da TSU?
Sim, os empregadores que beneficiem das presentes medidas de apoio extraordinário, têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas.
 
E os trabalhadores independentes?
O direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social é aplicável igualmente aos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respetivos cônjuges.
 
A isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora tem a duração de um mês, sendo, excecionalmente, prorrogável mensalmente, até ao máximo de três meses.
 
Atenção que as falsas declarações para obtenção desta isenção tornam exigíveis as contribuições relativas ao período em que tenha vigorado o regime excecional.
 
Está a empresa ou estabelecimento, beneficiária destas medidas extraordinárias, proibida de proceder ao despedimento de algum dos seus trabalhadores?
Durante o período de aplicação das medidas de apoio extraordinário, bem como nos 60 dias seguintes o empregador abrangido por aquelas medidas não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.
 
Só pode aceder quem não tiver dívidas ao fisco e à Segurança Social?
Sim, para aceder a estas medidas, o empregador deve, comprovadamente, ter a sua situação tributária e contributiva regularizada, contudo, até ao dia 30 de abril de 2020, não relevam, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.
 
Pode a entidade beneficiária entrar em situação de incumprimento? Qual a sua implicação?
Pode. Existem situações em que o empregador é obrigado a restituir o apoio. Quer isto dizer que existindo incumprimento por parte do empregador das obrigações relativas aos apoios implica a imediata cessação dos mesmos e a restituição ou pagamento, conforme o caso, total ou proporcional, dos montantes já recebidos ou isentados, quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) Despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador;
b) Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;
c) Não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;
d) Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
e) Incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;
f) Prestação de falsas declarações;
g) Prestação de trabalho à própria entidade empregadora por trabalhador abrangido pela medida de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho na modalidade de suspensão do contrato, ou para lá do horário estabelecido, na modalidade de redução temporária do período normal de trabalho.