ABERTURA DE CLÍNICAS das terapêuticas

A propósito de um grande número de questões colocadas, respeitantes à abertura de clínicas das terapêuticas não convencionais, dentárias e de medicina convencional, nesta fase de emergência em que nos encontramos, cumpre esclarecer, desde logo, que, nos termos do nº1 do artigo 11º do Decreto Lei 2B-2020 (por remissão para o n.º 8 do anexo II), não estão suspensas as atividades que prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social exceção feita às clínicas de medicina dentária, estomatologia e odontologia (cfr despacho 3301-A/2020) que deverão encerrar as respetivas atividades com exceção dos casos urgentes e inadiáveis. 

Visto que relativamente às terapêuticas não convencionais se têm levantado mais dúvidas, urge dizer que, nos termos do nº1 da Base 26 da Lei de Bases da saúde, o exercício das terapêuticas não convencionais é regulado por lei de modo integrado com as terapêuticas convencionais e de forma a garantir a proteção da saúde das pessoas e das comunidades, a qualidade assistencial e tendo por base a melhor evidência científica. Perante isto, e atendendo à integração das terapêuticas não convencionais com as convencionais parece-nos inequívoco que estas práticas e, por maioria de razão as demais – dentro do universo da medicina convencional – que aqui nos propomos tratar, sejam tidas por serviços de saúde nos termos do D/L 2B- 2020.

Como tal, depreende-se que a intenção do legislador aquando da estipulação da suspensão ou não das atividades, pretendia excluir desta suspensão todas as atividades que prestem serviços de saúde, o que em nosso entender, incluí qualquer actividade da saúde mais concretamente da medicina convencional ou não convencional com as exceções já referidas supra sobre as quais incidiu o despacho 3301-A/2020.

Na verdade, a intenção do legislador é reduzir os contactos de pessoas ao mínimo indispensável visando que os espaços, como é o caso dos espaços de comércio e retalho, especialmente propensos a contactos de proximidade entre várias pessoas em simultâneo, se mantenham abertos ao público.

Acresce que também resulta claro ser intenção do legislador evitar a frequência de lugares que propiciam o manuseamento de bens e o contacto com superfícies que sejam veículo de propagação do coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19. Ora, tal não será o caso duma clínica ( ex. medicina geral, e terapêuticas não convencionais) na medida em que não são espaços abertos ao público em sentido amplo, ou seja, tendencialmente não são instaladas em lojas de « porta aberta ». São espaços dotados de alguma descrição e quem ali se dirige para tratamentos fá-lo mediante agendamento.

A verdade é que estas atividades, em condições normais, já são atividades rodeadas de práticas e cuidados de higiene muito apertadas, aliás, são já da genética da prática clínica de qualquer que seja atividade clínica desenvolvida.

Na verdade, pré-existem cuidados habituais relativamente à higienização dos bens, profissionais, cidadãos utilizadores e das respetivas instalações que agora apenas se devem acentuar.

Aproveitamos para chamar especial atenção para a disposição do Art 4º do diploma legal em apreço no sentido de ter que haver especial cuidado com os maiores de 70 anos, os imunodeprimidos e portadores de doenças crónicas, não sem aproveitar para informar que, por causa dos cidadãos a quem é devido especial proteção, poderem fazer deslocações por questões de saúde (al. B) n.º2 Art. 4º) o que só por si reforça a interpretação de que as clínicas não são sujeitas à imposição de fechar a sua atividade.

Por fim, recomendamos que sejam aplicadas as medidas de segurança e higiene  cfr Art.º 19 do Decreto em análise:

Regras de segurança e higiene
No caso dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade nos termos dos artigos anteriores, devem ser observadas as seguintes regras de segurança e higiene:

  1. a) Nos estabelecimentos em espaço físico, devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos(no caso em concreto aos tratamentos ou exames necessários)e a proibição do consumo de produtos no seu interior, sem prejuízo do respeito pelas regras de acesso e afetação previstas na Portaria n.º 71/2020, de 15 de março;