ABERTURA DE CLÍNICAS das terapêuticas

A propósito de um grande número de questões colocadas, respeitantes à abertura de clínicas das terapêuticas não convencionais, dentárias e de medicina convencional, nesta fase de emergência em que nos encontramos, cumpre esclarecer, desde logo, que, nos termos do nº1 do artigo 11º do Decreto Lei 2B-2020 (por remissão para o n.º 8 do anexo II), não estão suspensas as atividades que prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social exceção feita às clínicas de medicina dentária, estomatologia e odontologia (cfr despacho 3301-A/2020) que deverão encerrar as respetivas atividades com exceção dos casos urgentes e inadiáveis. 

Visto que relativamente às terapêuticas não convencionais se têm levantado mais dúvidas, urge dizer que, nos termos do nº1 da Base 26 da Lei de Bases da saúde, o exercício das terapêuticas não convencionais é regulado por lei de modo integrado com as terapêuticas convencionais e de forma a garantir a proteção da saúde das pessoas e das comunidades, a qualidade assistencial e tendo por base a melhor evidência científica. Perante isto, e atendendo à integração das terapêuticas não convencionais com as convencionais parece-nos inequívoco que estas práticas e, por maioria de razão as demais – dentro do universo da medicina convencional – que aqui nos propomos tratar, sejam tidas por serviços de saúde nos termos do D/L 2B- 2020.

Como tal, depreende-se que a intenção do legislador aquando da estipulação da suspensão ou não das atividades, pretendia excluir desta suspensão todas as atividades que prestem serviços de saúde, o que em nosso entender, incluí qualquer actividade da saúde mais concretamente da medicina convencional ou não convencional com as exceções já referidas supra sobre as quais incidiu o despacho 3301-A/2020.

Na verdade, a intenção do legislador é reduzir os contactos de pessoas ao mínimo indispensável visando que os espaços, como é o caso dos espaços de comércio e retalho, especialmente propensos a contactos de proximidade entre várias pessoas em simultâneo, se mantenham abertos ao público.

Acresce que também resulta claro ser intenção do legislador evitar a frequência de lugares que propiciam o manuseamento de bens e o contacto com superfícies que sejam veículo de propagação do coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19. Ora, tal não será o caso duma clínica ( ex. medicina geral, e terapêuticas não convencionais) na medida em que não são espaços abertos ao público em sentido amplo, ou seja, tendencialmente não são instaladas em lojas de “porta aberta”. São espaços dotados de alguma descrição e quem ali se dirige para tratamentos fá-lo mediante agendamento.

A verdade é que estas atividades, em condições normais, já são atividades rodeadas de práticas e cuidados de higiene muito apertadas, aliás, são já da genética da prática clínica de qualquer que seja atividade clínica desenvolvida.

Na verdade, pré-existem cuidados habituais relativamente à higienização dos bens, profissionais, cidadãos utilizadores e das respetivas instalações que agora apenas se devem acentuar.

Aproveitamos para chamar especial atenção para a disposição do Art 4º do diploma legal em apreço no sentido de ter que haver especial cuidado com os maiores de 70 anos, os imunodeprimidos e portadores de doenças crónicas, não sem aproveitar para informar que, por causa dos cidadãos a quem é devido especial proteção, poderem fazer deslocações por questões de saúde (al. B) n.º2 Art. 4º) o que só por si reforça a interpretação de que as clínicas não são sujeitas à imposição de fechar a sua atividade.

Por fim, recomendamos que sejam aplicadas as medidas de segurança e higiene  cfr Art.º 19 do Decreto em análise:

Regras de segurança e higiene
No caso dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade nos termos dos artigos anteriores, devem ser observadas as seguintes regras de segurança e higiene:

  1. a) Nos estabelecimentos em espaço físico, devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos(no caso em concreto aos tratamentos ou exames necessários)e a proibição do consumo de produtos no seu interior, sem prejuízo do respeito pelas regras de acesso e afetação previstas na Portaria n.º 71/2020, de 15 de março;