MEDIDAS DE APOIO AOS TRABALHADORES INDEPENDENTES

Estado de Emergência, decretado pelo Presidente da República, foi publicado, o Decreto-Lei 14-F/2020, de 13 de Abril,  que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, já anteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 10-E/2020, de 24 de Março, pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril e pelo Decreto-Lei nº12-A/2020, 6 de Abril, e que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

Nos termos dos artigos 26º, 27º e 28º do referido Decreto-Lei são criados apoios extraordinários à redução da atividade económica do trabalhador independente.

Este apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, tendo que se verificar o cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou seis meses interpolados, há pelo menos 12 meses.

Mediante o preenchimento destes requisitos, os trabalhadores independentes para a atribuição do apoio terão que:   

  1. encontrar-se em situação de comprovada  paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19, sendo necessária a declaração do trabalhador independente, sob compromisso de honra, ou de contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada. Ou,
  2. em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período, sendo necessária declaração do trabalhador independente conjuntamente com certidão de contabilista certificado que o ateste.  

Ora, durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente que se encontre numa situação de paragem total da atividade, por virtude desta pandemia, tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente:

  1. ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de um IAS (438,81€), nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS (658,22€); ou
  2. a dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor da RMMG (635,00€), nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS (658,22€).

Por outro lado, ao trabalhador independente que se encontre em situação de quebra abrupta e acentuada, de pelo menos, 40% da faturação, por virtude desta pandemia, será atribuído a título de apoio o valor que resulte da multiplicação dos apoios anteriormente referidos (limite máximo do valor do IAS e Limite máximo do valor do RMMG) pela respetiva quebra da faturação, expressa em percentagem.

O apoio financeiro será pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento (formulário on-line que se encontra disponível na Segurança Social Direta), não sendo cumulável com outros apoios existentes, nem conferindo o direito à isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social.

Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário, o trabalhador independente mantém a obrigação da declaração trimestral quando sujeito a esta obrigação.

Acresce que, os trabalhadores abrangidos pelo apoio financeiro têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições devidas nos meses em que esteja a ser pago o apoio financeiro extraordinário, sendo que a obrigatoriedade de pagamento das respetivas contribuições devidas relativas ao período de diferimento deve ser efetuado a partir do segundo mês posterior ao da cessação do apoio, podendo ser efetuado num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais.

Ressalva-se o facto de que, após a respetiva atribuição dos apoios, os institutos competentes procederão a ações de fiscalização.